
O que vai acontecer com a ECA Digital (Lei Felca)- LEI Nº 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
O ECA Digital passa a valer em 17 de março de 2026, seis meses após sua publicação no Diário Oficial da União.
A regulamentação será feita por decreto, elaborado em parceria pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Casa Civil, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) e Secretaria de Comunicação da Presidência da República.
O decreto vai detalhar como as regras deverão ser aplicadas pelas empresas de tecnologia, observadas as normas técnicas, os padrões e os prazos de adequação que serão estabelecidos pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Fonte: ECA Digital
De acordo com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, entre as principais medidas previstas estão:
- Aferição de idade: produtos ou serviços não podem se limitar a perguntar se o usuário possui 18 anos.
- Segurança por padrão: empresas devem garantir a proteção de crianças e adolescentes, incluindo privacidade e proteção de dados pessoais.
- Ferramentas de supervisão parental: devem ser acessíveis, claras e gratuitas.
- Proteção contra publicidade direcionada: proibição de coleta excessiva de dados, perfilamento comportamental e monetização ou impulsionamento de conteúdos eróticos voltados a menores.
- Moderação de conteúdo: mecanismos eficazes para reporte imediato às autoridades em casos de exploração, abuso ou aliciamento.
A lei em si não é negativa, mas apresenta lacunas importantes e carece de maior detalhamento em pontos críticos.
Um exemplo é a situação de crianças que têm como responsáveis pessoas com pouca ou nenhuma familiaridade com tecnologia, como avós. Nesses casos, a exigência de supervisão parental pode acabar limitando ou até impedindo o acesso dessas crianças a ferramentas digitais, como tablets ou computadores.
Para que o modelo funcione de forma adequada, seria necessário que profissionais da educação tivessem preparo técnico suficiente para auxiliar nesses casos. Caso contrário, há risco de exclusão digital, especialmente entre jovens em situação de vulnerabilidade.
Além disso, a implementação de mecanismos de supervisão parental pode exigir um nível elevado de coleta de dados, o que pode entrar em tensão com princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e com diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para funcionar, a supervisão parental pode exigir:
- monitoramento de atividade
- acesso a mensagens ou comportamento
- coleta contínua de dados
Isso cria um ponto de tensão: uma supervisão eficaz tende a aumentar o nível de monitoramento, enquanto a LGPD exige a limitação da coleta ao mínimo necessário.
O ECA Digital exige verificação de idade “confiável” (não autodeclaratória), o que pode implicar na coleta de:
- biometria
- documentos
- dados sensíveis
Por outro lado, a LGPD exige:
- coleta mínima de dados
- uso restrito à finalidade
Dessa forma, a implementação de mecanismos de supervisão parental e verificação de idade pode demandar coleta adicional de dados pessoais, gerando uma tensão prática com os princípios da minimização e da necessidade previstos na LGPD.
Inclusive, a Agência Nacional de Proteção de Dados já sinaliza que tais mecanismos não devem resultar em monitoramento excessivo ou em intrusões indevidas na privacidade de crianças e adolescentes.
Assim, é necessário assegurar segurança jurídica no sentido de que os mecanismos de supervisão
parental não resultem em intrusões indevidas na intimidade dos menores, devendo o nível de acesso
e intromissão respeitar a razoável capacidade e maturidade do menor de idade e o grau de intimidade
ao qual a informação se refere.Fonte: ANPD
Em síntese, a lei possui um propósito legítimo e relevante, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. No entanto, sua estrutura atual ainda se mostra excessivamente superficial em diversos pontos críticos, principalmente no aspecto técnico e operacional.
Para que seja efetiva e juridicamente segura, é fundamental que haja um nível maior de detalhamento, com critérios objetivos, diretrizes claras de implementação e parâmetros técnicos bem definidos. Sem isso, abre-se espaço para interpretações divergentes, insegurança jurídica e até possíveis conflitos com outras legislações, como a Lei Geral de Proteção de Dados e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, embora a proposta da lei seja válida, sua aplicação prática depende diretamente de uma regulamentação mais robusta e precisa, capaz de alinhar seus objetivos com a realidade técnica e com o ordenamento jurídico já existente.
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